JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011023-97.2017.5.15.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011023-97.2017.5.15.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. MÓDULOS DIÁRIOS E SEMANAIS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e da liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e ao alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte superior. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011023-97.2017.5.15.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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