JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000420-68.2019.5.02.0445

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1000420-68.2019.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que a base de cálculo das horas extras utilizada na conta homologada está correta. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual . Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o processo foi remetido à perícia contábil para elaboração dos cálculos, que, " ao realizar a apuração da parcela, observou o mesmo critério de pagamento do sobrelabor adotado pela empregadora , efetuando a correta dedução das horas extras variáveis pagas em holerite ", além do que ficou assentado no acórdão regional que " a reclamada admitiu em defesa que computava mensalmente o valor fixo de R$ 100,25 a título de adicional noturno no cálculo das horas extras variáveis, de modo que os cálculos periciais homologados obedeceram a tais critérios ". Desse modo, não se constata violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. E para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000420-68.2019.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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