- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000020-17.2021.5.12.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, reclamada pugna pela concessão do benefício da Justiça gratuita sem comprovar efetivamente a alegada dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não restou efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n.º 463, item II, do TST e do artigo 790, § 4º , da CLT. Desse modo, não há como se alterar a decisão agravada, em que se manteve o indeferimento da Justiça gratuita às reclamadas. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-17.2021.5.12.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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