JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002147-43.2021.5.14.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002147-43.2021.5.14.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte transcreveu apenas parte do acórdão, que não aborda toda a controvérsia dos autos. 2 - Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ N° 359 DA SBDI-I DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT não reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que houve ajuizamento de ação pelo sindicado da categoria, na qualidade de substituto processual, dentro do prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho de forma a interromper o prazo prescricional. Registrou a Corte regional: " . ..Comungo do entendimento da origem, uma vez em consonância com a OJ 359, do E. TST, no sentido de que o ajuizamento de ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição: (…) In casu, a interrupção da prescrição se deu a partir do ajuizamento da ação coletiva, em 10-11-2017 e, ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, por certo prevalece o entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva, situação não ocorrida. Ante o exposto, rejeito a prejudicial em tela." REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Registra-se que o tema aqui tratado não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas ao descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu pela descaracterização do acordo de compensação, uma vez que constatado que a reclamada descumpriu os termos da norma coletiva ante a constatação de que o reclamante prestava trabalho aos sábados de forma habitual (dia destinado à compensação), além prestar horas extras de segunda a sexta. Registrou a Corte regional: "Entretanto, embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas, de segunda a quinta-feira (considerada a redução noturna, quando foi o caso), com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira , o que foi inclusive bem pontuado pelo Juízo: [...] Assim, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST:[...] Dessa forma, descaracterizado o acordo pela prestação de horas extras habituais, o regime compensatório a que estava submetido o reclamante impede que as horas destinadas à compensação sejam remuneradas integralmente, pois o seu valor principal já se encontra adimplido pelo salário mensal, fazendo jus o empregado às horas extras além da jornada semanal normal (44 horas semanais) e somente o adicional de horas extras para aquelas horas destinadas à compensação (além da 8ª diária até o limite da 44ª hora semanal). [...]" Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. Com relação à interrupção da prescrição , o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no OJ n° 359 da SBDI-I do TST ( "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " ). Quanto à descaracterização do acordo de compensação , a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 85, IV, do TST ( "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" ). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Reitera a parte o pedido do sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a matéria referente à invalidade do acordo de compensação versa sobre validade e norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046 da tabela de repercussão do STF). 2 - Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o STF já julgou a matéria afeta ao Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral (ARE 1.121.633). 3 - Ademais, conforme registrado em tópico anterior, no caso concreto, não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - O trecho transcrito pela parte às fl. 778 revela-se estranho aos autos. 2 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doart. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002147-43.2021.5.14.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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