JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001572-32.2016.5.02.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1001572-32.2016.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS - FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução, nos termos dos arts. 789, 790, II, e 795 do CC, 28 CDC, de aplicação subsidiária, e 50 do CC. 4 - Ao analisar a matéria, a Corte regional registrou que " a possibilidade de inclusão do(s) sócio(s) durante a execução, ainda que não tenha figurado no polo passivo durante a fase de conhecimento, na forma dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, 789 e 790, II, ambos do CPC e 50 e 1024, ambos do CC, os quais constituem fundamento legal para a desconsideração da personalidade jurídica ", e que " no processo do trabalho, não vinga a teoria maior ou subjetiva , de acordo com a qual, com arrimo no art. 50 do Código Civil, não se prescindiria de fraude ou abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que aplicável à espécie a teoria menor ou objetiva, na forma do art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força da dicção do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, ensejando a responsabilização do(s) sócio(s) mera insuficiência patrimonial ". g.n. Destacou que " A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, não afasta a possibilidade de desconsideração episódica da sua personalidade jurídica, nos moldes supracitados. Ademais, sequer indigitaram os agravantes, oportuno tempore, bens de titularidade da sociedade, hábeis à satisfação da dívida, nos termos do artigo 795, § 2º, do CPC, em prejuízo da almejada exclusão do polo passivo da excussão ". g.n. 5- Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo impugnando os fundamentos do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista e não os fundamentos da decisão monocrática ora agravada . 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso concreto , cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001572-32.2016.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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