- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100592-51.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SUPRIMIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " JORNADA14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SUPRIMIDO ", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, no caso, constatou-se que, muito embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CRFB, 103, II, do CDC, 7º da Lei nº 6.051/49, 7º Lei nº 5.811/72, 112, 113, 114, do Código Civil, 461, §§ 2º e 3º e 767, da CLT. 5 - Por outro lado, verificou-se que não houve tese em relação à matéria tratada no artigo 884 do Código Civil, ou na Súmula nº 85, III, do TST, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados . 6 - Importante destacar, igualmente, que a parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100592-51.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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