JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100611-36.2019.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100611-36.2019.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com jurisprudência dominante, conforme se constata dos seguintes trechos dos acórdãos recorridos transcritos pela parte no recurso de revista, a saber: "(...) as sanções pecuniárias, entre outras carreadas aos autos, além de não reverterem ao ressarcimento do obreiro, não tiveram qualquer efeito prático no sentido de evitar o inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador, que teve de acorrer à Justiça do Trabalho para ver reparados os prejuízos por ele experimentados" (fl. 1227 - acórdão dos embargos de declaração); e " Cumpre registrar, por oportuno, quanto às multas e penalidades impostas pela 2ª Acionada, que estas apenas ressaltam a incúria da prestadora de serviços, conforme bem concluído pelo Magistrado de 1º grau na decisão de ID. ca0e8da. Tais sanções reforçam também a culpa' in eligendo' da tomadora de serviços, que escolheu tal empresa como prestadora; assim como a culpa' in vigilando' , na medida em que tais penalidades se revelaram inócuas no sentido de evitar o inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador " (fls.1228-1229 - acórdão do recurso ordinário) . 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100611-36.2019.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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