JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100304-81.2019.5.01.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Agravo 0100304-81.2019.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a culpa in eligendo e in vigilando do ente público, a partir da valoração das provas produzidas, sem tecer considerações sobre ônus da prova. A Turma julgadora registrou que a CEDAE " sequer submeteu a contratação da 1ª reclamada ao crivo licitatório , de modo que não pode vir a se beneficiar do que dispõe a Lei nº 8.666/93. Ainda que assim não fosse, apurou-se a falta de fiscalização efetiva por parte da tomadora que confessou ter tomado conhecimento pela imprensa local de que os trabalhadores prejudicados pela 1ª reclamada estavam há mais de 45 dias sem receber. Além disso, também se verificou que a tomadora só veio a buscar medidas mais rígidas contra a contratada depois da dispensa em massa que ela praticou, ou seja, quando já eram praticamente irreversíveis os prejuízos causados ". 4 - Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, conforme apontou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100304-81.2019.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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