JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-79.2013.5.01.0005

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010185-79.2013.5.01.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. FINANCIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS DE N.º 13.429/2017 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINÇÃO . NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADOS NO RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. O Supremo Tribunal Federal ressalvou, contudo, a hipótese em que é reconhecido o vínculo empregatício entre o obreiro e a tomadora dos serviços, em razão de subordinação estrutural, porque as empresas envolvidas na contratação do empregado integram o mesmo grupo econômico. Nesses casos, não há falar em licitude da terceirização e, por conseguinte, na aplicação do entendimento do STF na ADPF 324 . Nesse sentido, consignou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação n.º 38.451, DJe de 18/12/2019, que, " nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta ", situação distinta daquelas em que é reconhecido grupo econômico. 4. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a fraude na contratação da reclamante, sob o fundamento de que " a fraude vai mais além, pois além de se tratar de terceirização de atividade-fim, a terceirização está sendo efetuada para uma empresa do próprio grupo econômico, com o fim explícito de reduzir encargos trabalhistas ". 5. Ante o expresso registro da fraude na terceirização, decorrente da formação de grupo econômico entre as empresas prestadora e tomadora de serviços, resulta afastada a incidência dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE N.º 958.252 com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 725) e ADPF 324. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010185-79.2013.5.01.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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