- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0020905-54.2018.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE FINANCIÁRIA. SUBTERFÚGIO PARA ESCAPAR DO ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. FRAUDE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. Por outro lado, a SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a terceirização entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, não se constituindo, só por isso fraude à legislação trabalhista. 3. No caso dos autos, porém, o acórdão regional registrou que, além de a terceirização ter se concretizado entre empresas do mesmo grupo econômico, a trabalhadora exercia função típica de financiária, de modo que resta configurada fraude (art. 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020905-54.2018.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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