- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020209-39.2017.5.04.0751, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 2 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as horas extras deferidas (7ª e 8ª), em razão da descaracterização em juízo do exercício de cargo comissionado, podem ser compensadas com a gratificação da função comissionada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 109 deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, diante da jurisprudência pacífica desta Corte superior , no sentido de que o valor da gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, não sendo aplicável ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I desta Corte superior, que se restringe à situação específica da Caixa Econômica Federal, diversa da hipótese dos autos; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 109 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A fim de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A matéria "reflexos das horas extras no cálculo da licença-prêmio" , veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configura inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do deferimento dos honorários advocatícios ao sindicato autor, que atua como substituto processual. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 219, III, deste Tribunal Superior, no sentido de que " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 219, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS EM DOBRO. SÁBADO. DIA DE REPOUSO SEMANAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 113 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do entendimento do Tribunal Regional, que, considerando o sábado dia de repouso semanal, condenou o reclamado ao pagamento de reflexos de horas extras no sábado e pagamento em dobro do serviço prestado nesse dia, sem que houvesse norma coletiva a amparar sua conclusão. 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 113 , no sentido de que " [o] sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de considerar o sábado do bancário como dia de repouso semanal, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial anteriormente ajuizado atinge tanto o prazo bienal quanto o quinquenal. 2. Em razão da complexidade da controvérsia, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I desta Corte superior, " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 4. O ajuizamento de protesto judicial tem como efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional tanto em relação à prescrição total quanto à parcial. É incompatível com a lógica jurídica admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear, porquanto isso daria margem à situação paradoxal de o empregado, mesmo tendo deduzido sua pretensão dentro do prazo prescricional (considerando sucessivas interrupções), vê-la totalmente fulminada pela ocorrência da prescrição parcial - ainda mais na hipótese de ter sido afastada a incidência da prescrição total. 5 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020209-39.2017.5.04.0751. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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