JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-81.2013.5.04.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-81.2013.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não houve manifestação expressa do acórdão regional quanto à fidúcia especial do cargo em comissão, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar o tema, de modo que fica inviabilizado o seu conhecimento ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo banco reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de gratificação semestral sob o fundamento de que o autor não apresentou qualquer prova acerca do pleito, fato reconhecido pelo próprio reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de licença prêmio sob o fundamento de que o autor não indicou qualquer prova acerca do pleito, fato reconhecido pelo próprio reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FECHAMENTO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de fechamento de caixa sob o fundamento de que o autor não comprovou os descontos. Assentou que os contracheques do autor não há registros de descontos a título de fechamento de caixa nos contracheques do autor. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Ante a possível violação ao art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Esta Corte Superior, em conformidade a jurisprudência do STF, pacificou o entendimento no sentido de que o art. 8º, III, da CF assegura ao ente sindical atuação ampla e irrestrita na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substituto processual nas controvérsias que versem sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente porque o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020105-81.2013.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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