JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-09.2015.5.07.0017

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-09.2015.5.07.0017, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso de revista, trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 2. No caso, a recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração e o acórdão em que julgados os aclaratórios . Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. REPRESENTAÇÃO SINDICAL - EDITAL GENÉRICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial ou divergência interpretativa. Sublinhe-se que a transcrição de trecho incompleto do acórdão regional não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação. 2. A parte recorrente, além de indicar o trecho da decisão recorrida de forma suficiente e completa, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, sendo nesse sentido o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3. Ressalta-se que o cotejo analítico de teses implica identificação exata da fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo e apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma legal ou constitucional, ou no verbete ou orientação jurisprudencial apresentados ou nos arestos trazidos a cotejo. 4. A transcrição incompleta dos fundamentos do acórdão regional, juntamente com a alegação genérica de violação - desacompanhada da respectiva motivação analítica - inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000265-09.2015.5.07.0017. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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