JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020656-22.2018.5.04.0030

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020656-22.2018.5.04.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No caso dos autos, a reclamante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020656-22.2018.5.04.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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