- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002181-90.2013.5.15.0093, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA EM MEADOS DE 2004, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - PRESCRIÇÃO CIVIL TRIENAL - ART. 206 , § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, com a fixação do marco inicial em meados de 2004 (07/06/2004 - reabilitação profissional - ou em 01/07/2004 - auxílio-acidente). 2. O marco prescricional teve início após a entrada em vigor do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 10/01/2003), não se havendo de falar em regra de transição (art. 2.028), e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, de 30 de dezembro de 2004, razão pela qual a pretensão de reparação por danos morais e materiais está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme regra civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a existência de horas extraordinárias, tendo em vista que não apontou as diferenças a título de pagamento da parcela, além de ter reconhecido, em depoimento pessoal, a correção das anotações apostas nos cartões de ponto. 2. Na forma como posto, somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte quanto ao labor extraordinário, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ASSÉDIO MORAL - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu que não restou comprovado o assédio moral. 2. Na forma como posto, somente após novo exame do conjunto fático - probatório seria possível chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002181-90.2013.5.15.0093. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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