JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-43.2014.5.06.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000386-43.2014.5.06.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM FAVOR DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - PRECLUSÃO - IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte regional entendeu preclusa a pretensão do autor, tendo em vista que o recorrente deixou de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão regional no tocante à delimitação do período trabalhado em favor da reclamada. 2. Nesse contexto, da análise dos dispositivos indicados pelo reclamante, é impossível concluir pela alegada ofensa aos arts. 494, I, do CPC, 833 da CLT e contrariedade à Súmula n° 214 do TST, porque referidos artigos e verbete sumular não tratam especificamente da discussão em foco. 3. Ante a dissociação e impertinência dos artigos normativos suscitados com a tese posta no acórdão recorrido, é inviável concluir por suas violações diretas e frontais. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO - SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NOS AUTOS - DISTINÇÃO. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. 2. O julgador pode deixar de aplicar a súmula ou o precedente vinculante, desde que estabeleça uma distinção entre o enunciado e o caso concreto, ou seja, estabeleça o distinguishing . 3. Sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora atrai a incidência do art. 3º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho. 4. Na presente situação, o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, empreendeu análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento - mormente a prova oral - e concluiu que o autor estava direto e pessoalmente subordinado à tomadora dos serviços, com fiscalização dos seus serviços por funcionários da tomadora. 5. Logo, quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado à empresa tomadora, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, porque caracterizada a contratação com fraude à lei trabalhista (art. 9º da CLT), sem prejuízo da licitude da terceirização. 6. Assim, por verificar a existência de distinguishing , mantém-se o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, pois não se verifica dissonância entre ele e o posicionamento vinculante fixado pelo STF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000386-43.2014.5.06.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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