- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011790-93.2015.5.15.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - SÚMULA Nº 368, V, DO TST - TAXA APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista carece de interesse recursal no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária, porquanto o Eg. TRT consignou claramente que "a condenação abrange período laboral iniciado no ano de 2010, de forma a ser observado o inciso V da Súmula 368 do C. TST, aplicável aos recolhimentos previdenciários relativos ao labor realizado a partir de 05/03/2009", sendo "devida a incidência de juros e de atualização monetária a partir da prestação dos serviços, observando-se o regime de competência" (fl. 800). 2. No mais, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011790-93.2015.5.15.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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