JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015000-20.2005.5.04.0522

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0015000-20.2005.5.04.0522, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DE JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. O Regional ratificou a decisão do juízo da execução que fixou como fato gerador a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Na decisão embargada consignou-se a consonância desse posicionamento à jurisprudência do TST. Todavia, certo é que a jurisprudência desta Corte fixa como fato gerador o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento da verba trabalhista e, quanto à multa moratória a incidência apenas ocorre a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução. Desse modo, contraditória a decisão ao registrar a consonância da decisão com a jurisprudência desta Corte e o óbice da Súmula 333 do TST. Embargos de declaração providos para, sanando contradição, proceder-se a novo exame do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941/2009. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. Agravo de instrumento provido para melhor exame da tese de violação dos artigos 150, III, a , e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941/2009. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. O art. 26 da Lei 11.941/2009, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao art. 43, da Lei 8.212/1991, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego deu-se no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, em respeito às regras insertas no art. 150, III, a , da Constituição Federal, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Esse princípio não foi integralmente aplicado, porquanto o Regional ratificou a decisão do juízo da execução, que fixou como fato gerador a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Todavia, deveria ter fixado como fato gerador o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento da verba trabalhista e, quanto à multa moratória a incidência apenas ocorre a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0015000-20.2005.5.04.0522. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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