- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1000029-09.2017.5.02.0373, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais, semestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Essas alternâncias de turnos geram claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Registre-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000029-09.2017.5.02.0373. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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