JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000078-78.2020.5.02.0362

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 1000078-78.2020.5.02.0362, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA SEIS MESES. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - A controvérsia dos autos consiste em saber se o reclamante trabalhava ou não em turnos ininterruptos de revezamento. 3 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não trabalhava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância de turnos se dava em períodos espaçados de seis meses. Nesse sentido, registrou a Corte regional: "para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, a alternância de turno, perfazendo 24 horas de trabalho sem interrupção da atividade produtiva, pode ser semanal, quinzenal ou mensal. No caso em exame, é incontroverso que a alternância de turno ocorria a cada seis meses, situação que afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento. Mantenho a improcedência do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias" . 4 - Porém, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." . 5 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. 6 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, conforme o pedido, e reflexos e adicional, a se apurar em liquidação. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000078-78.2020.5.02.0362. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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