- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001880-60.2015.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, CF. Cinge-se a discussão a saber se a utilização pela Instância Ordinária das alegações de uma das Partes, como único fundamento, para o provimento do apelo, constitui causa de nulidade da decisão, por falta de fundamentação. É consabido que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF). Nessa diretriz, conquanto seja admissível ao Magistrado que adote como razões de decidir a reprodução de fundamentos erigidos em outra decisão ou de manifestações produzidas nos autos, mesmo que apresentadas pelas Partes, tal procedimento deve ser utilizado em complemento à fundamentação própria expendida pela Instância Ordinária, mediante a qual expõe, ainda que sucintamente, com amparo no acervo probatório produzido, as razões de suas conclusões sobre a matéria controvertida, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Na hipótese , infere-se do acórdão regional que o TRT limitou-se a desqualificar a perícia médica realizada nos presentes autos, utilizando-se como razões de decidir, única e exclusivamente, a argumentação apresentada pela Reclamada. E nesse contexto, proveu o apelo empresarial para declarar contraditória a prova pericial, com afastamento da conclusão do laudo pericial quanto ao reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que acometem o Reclamante e as atividades por ele desempenhadas, bem como responsabilidade civil da Reclamada, e reformar a sentença, cassando a tutela antecipada, excluindo a reintegração, a indenização por danos morais e materiais, a cominação de multa diária em caso de inadimplemento da obrigação de fazer e julgando prejudicadas as demais questões postas, restabelecimento do plano médico e valor e forma de cálculo das indenizações inclusos. Com efeito, a exposição de fundamentos próprios pelo TRT, a partir do reexame do conjunto probatório em sua inteireza, é imprescindível na ampla devolutividade recursal, especialmente quando as alegações postas pela Reclamada, nas razões de recurso ordinário, são pela nulidade da prova técnica . Assim, evidenciada a ausência de fundamentação própria pelo TRT no julgamento do recurso ordinário empresarial, resulta patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo , para que proceda a novo exame dos recursos ordinários apresentados pelas Partes como entender de direito, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada. Prejudicada a análise do agravo de instrumento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001880-60.2015.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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