- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0100590-04.2020.5.01.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, II, E III, DA CLT. No caso dos autos, apesar de o segundo reclamado, para demonstração doprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional contra o qual se insurge, não delimitou o objeto da insurgência inserida no apelo ou demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas, as contrariedades apontadas e a divergência jurisprudencial suscitada. Assim, não observado os termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100590-04.2020.5.01.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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