- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo 0020310-60.2020.5.04.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A pretensão recursal, no tópico dedicado à compensação de jornada, está fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano, o que não atende ao disposto na Súmula nº 442 do TST e no art. 896, § 9º, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. 3. Lado outro, a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos tópicos recursais referentes ao adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e também inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020310-60.2020.5.04.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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