- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo 0100322-36.2018.5.01.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). No caso, os recorrentes reproduziram no recurso de revista trecho de decisão estranha a estes autos, o que configura inobservância do referido pressuposto e, por constituir obstáculo processual intransponível à análise da preliminar, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. 2. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa executada é matéria regida pela legislação infraconstitucional, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. 3. Ademais, em momento o Tribunal Regional debateu a matéria sob os enfoques pretendidos, em especial quanto à configuração do grupo econômico e à ausência de participação dos agravantes na fase de conhecimento. Sob tal aspecto, é flagrante a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. 4. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100322-36.2018.5.01.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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