JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000770-40.2018.5.02.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000770-40.2018.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRIMEIRO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, é da competência do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho realizar o primeiro exame de admissibilidade dos recursos de revista, cabendo-lhe analisar o preenchimento de todos os pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE O SISTEMA COMPENSATÓRIO FOI PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. Ao reconhecer a invalidade do sistema compensatório no período em que ausente negociação coletiva, mas limitar a condenação ao período anterior à vigência de Sentença Normativa que previu o regime de compensação adotado pelo empregador, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência notória e iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece do recurso de revista em que o recorrente deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, conforme expressa determinação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000770-40.2018.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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