JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000440-67.2018.5.02.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
17/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000440-67.2018.5.02.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 17/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os servidores públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000440-67.2018.5.02.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 17/05/2023.)
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