- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020037-96.2021.5.04.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público apenas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem apontar efetiva omissão na fiscalização do contrato, conclusão que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. 2. Consta da sentença transcrita no acórdão regional que, embora a municipalidade tenha juntado " relatórios de fiscalização, processo administrativo, e-mails de fiscalização e retenção de pagamento, restou incontroverso que não acompanhou as rescisões contratuais e as verbas daí decorrentes. Ainda que [o ente público] tenha rescindido o contrato com a primeira reclamada, a rescisão ocorreu já durante o período do aviso prévio da autora sem o devido acompanhamento das verbas rescisórias ". O Colegiado mantém o entendimento consolidado pelo Juízo de origem no sentido de que, em razão da ausência correta dos depósitos de FGTS durante o período contratual, restou configurada a culpa in vigilando [do ente], e que " a simples juntada de documentos não é suficiente para afastar o dever de fiscalização do município ". O Tribunal Regional assentou que a autora demonstrou a conduta culposa do município em relação ao seu dever de fiscalização, mas justificou essa decisão afirmando que " embora o segundo réu tenha juntado documentos relativos à fiscalização do contrato com a empresa Lazari [...], ficou comprovado que o ente público não fiscalizou a rescisão dos trabalhadores que lhe prestaram serviços por interposta pessoa ". Portanto, resta claro nos autos que a culpa do ente público foi presumida apenas em razão da existência de parcelas inadimplidas; não permitindo a decisão, contudo, entrever nenhum elemento a evidenciar omissão concreta do Poder Público na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Pelo que se extrai do acórdão regional, sequer foram considerados os documentos acima listados, acostados aos autos pela Administração Pública, referentes à fiscalização do contrato administrativo de terceirização. 3. Segundo a Suprema Corte, a condenação subsidiária da Administração Pública somente tem fundamento em caso de efetiva omissão na fiscalização, não sendo possível se presumir a culpa a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, como ocorrido nos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020037-96.2021.5.04.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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