- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010387-88.2021.5.15.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . 1. O STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Assentou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho presumiu a culpa da reclamada em razão da existência de créditos inadimplidos, sem apontar nenhum elemento que demonstrasse efetiva omissão na fiscalização do contrato. 3. Assim, não há como se afastar a decisão agravada, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, à luz do disposto no item V da Súmula 331, desta Corte e da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-760931/DF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010387-88.2021.5.15.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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