JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000415-98.2020.5.02.0384

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000415-98.2020.5.02.0384, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), concluiu de forma categórica tratar-se de uma relação comercial de transporte de carga entre as reclamadas e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST na hipótese de contrato de transporte de cargas. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000415-98.2020.5.02.0384. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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