- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-30.2020.5.15.0120, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT e versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para a execução do serviço de transporte de cargas para a segunda ré. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as empresas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da segunda ré. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010163-30.2020.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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