JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-78.2014.5.03.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011727-78.2014.5.03.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTUAIS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por verificar que o Regional, ao determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e, da SELIC na fase judicial, adotou entendimento consentâneo ao estabelecido pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e ADC 59. E, especificamente quanto à alegação de que houve pagamento efetuado, adotou-se como óbice para o exame da questão fático-jurídica a ratio contida na Súmula n.º 297 do TST, na medida em que não constou " do acórdão recorrido que tenha havido liberação de valores à parte exequente ". O reclamante interpõe o presente Agravo Interno, renovando a necessidade de menção expressa à incidência do item I dos efeitos modulatórios da tese fixada pela Suprema Corte, em razão da existência de pagamentos efetuados. Posto seja necessário que o juiz encarregado da execução vele pela materialização, em todos os seus termos, da modulação fixada pelo STF, impedindo sejam rediscutidas matérias já acobertadas pela preclusão, no caso ora em julgamento, não se revela possível inserir tal comando com efeito dispositivo. E isso porque, conforme asseverado, o Juízo a quo não fez menção alguma de que valores incontroversos já foram levantados pelo reclamante. Logo, não é processualmente possível - repita-se - no presente caso, decidir-se a questão da modulação suscitada pela parte, em face dos limites legais de cognição do recurso de natureza extraordinária que, como se sabe, não prescinde de prequestionamento da tese (Súmula n.º 297 do TST). E, além disso, não se pode revolver elementos fático-probatórios constantes dos autos (Súmula n.º 126 do TST) para, eventualmente, identificar-se desrespeito à aplicação do item 1 da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e ADC 59. Contudo, deixa-se assentado que eventual debate sobre pagamentos aperfeiçoados em período anterior à fixação da tese pela Suprema Corte, bem como da incidência de seus efeitos modulatórios, deve ser dirimido pelo juízo da execução, com ampla cognição para o exame de cálculos e de todo o arcabouço documental, fazendo os necessários ajustes com a realidade do caso concreto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011727-78.2014.5.03.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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