- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-11.2020.5.08.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 . Ao veicular em seu recurso de revista a tese de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada/executada não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que pediu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão suscitada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme exige o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2 . Uma vez desatendido requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicado o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA SOBRESTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PAGAMENTOS REALIZADOS. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MODULATÓRIO EXPRESSO PELO STF NO ITEM 8, SUBITEM (i), DA EMENTA DO JULGADO QUE APRECIOU A ADC 58. 1 . No caso, em que pese a modulação definida pelo STF no item 8, subitem (i), da ementa do julgado que apreciou a ADC 58, revela-se possível a rediscussão dos critérios de atualização do débito trabalhista incidentes sobre os valores já pagos ao autor/exequente, uma vez que o juízo de origem, em sede de sentença de impugnação aos cálculos de liquidação, de forma expressa sobrestou a discussão quanto à matéria, até julgamento definitivo pelo STF da referida ação declaratória de constitucionalidade. 2 . O parâmetro modulatório que o recorrente pretende ver aplicado é inapropriado a estes autos, pois ele coloca à margem de qualquer discussão os pagamentos já realizados em tempo e modo oportunos, ancorados em título que, de forma definitiva, já tenham elegido algum critério de correção, ou seja, ele visa resguardar o ato jurídico perfeito, qualidade não verificada in casu . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000279-11.2020.5.08.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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