- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Recurso de Revista 0167400-83.2009.5.02.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. PAGAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. PAGAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), firmou entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No entanto, em fase de Embargos de Declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, "de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020 , prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" (Sublinhamos). In casu, há sentença de mérito proferida em 2010, sendo certo, portanto, reconhecer a competência desta Especializada para julgar a presente demanda. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Consoante o entendimento sedimentado nesta Corte, a Súmula n.º 326 do TST, que autoriza a prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. Por outro lado, a diretriz inserta na Súmula n.º 327 desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, terá aplicação a todos os demais casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado. No caso dos autos, verifica-se que o autor efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria, todavia postula diferenças decorrentes de alterações promovidas pelo Plano de Cargos e Salários instituído. Ora, sendo inconteste a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, ante a redação das Súmulas n.os 326 e 327 deste Tribunal Superior. Por fim, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, uma vez que o direito em debate decorre de leis estaduais, o que atrai a aplicação da segunda parte da Súmula n.º 294 do TST. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, razão por que inviável a aferição de violação do dispositivo constitucional invocado ou de divergência jurisprudencial, conforme a Súmula 333 do TST. SUCESSÃO. FEPASA. EX-EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO PARCIAL PELA CPTM. A decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não houve a sucessão da parcela da FEPASA correspondente à Estrada de Ferro Sorocabana pela CPTM. Logo, os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM não podem ser usados como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana. Portanto, no caso dos presentes autos, os efeitos da sucessão trabalhista havida não atingiram o empregado que se aposentou enquanto trabalhava na Fepasa, consoante registrado pelo Tribunal Regional, antes, portanto, da cisão da Fepasa em 1996. Via de consequência, não há falar-se em considerar a paridade funcional com os empregados da ativa da CPTM como pretende o autor, sendo improcedentes todos os pedidos decorrentes. Nesse sentido, precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0167400-83.2009.5.02.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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