- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001888-77.2010.5.15.0109, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, o reclamante interpôs Recurso Extraordinário. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas acerca da complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum,a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020. Na hipótese, constata-se que a sentença de mérito nesses autos foi publicada na data de 12.07.2012,anterior ao marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, a competência para processar e julgar a causa, tal como consignado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 327. NÃO CONHECIMENTO. Em hipóteses nas quais o empregado já recebe complementação de aposentadoria ou pensão e pleiteia a integração em seu benefício de parcelas deferidas em outras ações judiciais, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADA DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. APOSENTADORIA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. Na hipótese , a Corte Regional registrou que o ex-funcionário, cuja reclamante é pensionista, aposentou-se em 1990, antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM ocorrida em 1996, e manteve a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base em cargo do quadro de carreira da CPTM. Tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte e viola o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, uma vez que, não havendo sucessão pela CPTM da parcela da Fepasa correspondente à Estrada de Ferro Sorocabana, não podem ser usados os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Sorocabana. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001888-77.2010.5.15.0109. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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