- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001734-68.2016.5.02.0311, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do apelo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão denegatória agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES ARBITRADOS. NÃO ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT. Verifica-se nas razões recursais que a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional, contendo diversos temas, no início das razões do recurso de revista. Entretanto, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS. NÃO ATENDIDOS AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, no tópico em que buscou discutir o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos a parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes às referidas matérias, em prejuízo do cotejo analítico determinado pelo § 1º-A, III, art. 896 da CLT. O fato de os temas serem correlatos, não exime a parte de proceder à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos itens I e III do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001734-68.2016.5.02.0311. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.