- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011419-59.2017.5.18.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO. COMISSÕES. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante, sendo ressaltada a aplicação da Súmula nº 218/TST, uma vez que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. 2. De fato, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserto, motivo pelo qual ela interpôs agravo de instrumento. Desse modo, aos temas objeto daquele recurso (" equiparação salarial ", " intervalo intrajornada ", " remuneração por desempenho " e " comissões ") aplica-se o óbice da Súmula nº 218/TST. 3. No entanto, com relação ao tema " horas extras ", entende-se que não incide a Súmula 218 do TST, pois a condenação foi imposta pelo Regional em face do provimento do recurso ordinário da reclamante. Nesse contexto, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista quanto ao tema (O.J. nº 282 da SBDI-1/TST). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor do capítulo impugnado, sem destacar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (vide págs. 842-846), não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Por consequência, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos apontados como ofendidos, pelo que desatendido o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Mantida, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011419-59.2017.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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