JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020307-32.2016.5.04.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Recurso de Revista 0020307-32.2016.5.04.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO A CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020307-32.2016.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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