- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011689-33.2017.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE ACÓRDÃO ESTRANHO AO PROCESSO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Ressalta-se que é ônus do recorrente zelar pelo fiel cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos por lei. Por outro lado, com o advento da Lei 13.015/2014 o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, conforme consta da r. decisão agravada, “ o trecho transcrito pela parte agravante, às págs. 474/475, não corresponde à decisão recorrida do presente processo ”. Assim, não trouxe os trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que demonstrem o prequestionamento da matéria , no particular, desatendendo desse modo pressuposto formal exigido pela Lei 13.467/17. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011689-33.2017.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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