JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001216-40.2019.5.02.0613

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo 1001216-40.2019.5.02.0613, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na decisão agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no artigo 896, §1º-A, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014, pois a parte apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado os trechos específicos que comprovassem o prequestionamento da controvérsia indicada, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Todavia, em sua minuta de agravo, a parte não se insurge contra o fundamento adotado para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar suas razões em relação à responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001216-40.2019.5.02.0613. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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