- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001838-70.2015.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12x36. VALIDADE. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou entre 12/07/2002 e 16/01/2015, quando houve a conversão do regime celetista para estatutário. Da leitura do excerto reproduzido, observa-se que o Tribunal Regional não abordou a questão de haver, ou não, previsão em norma coletiva autorizando a jornada 12x36. Assim, a matéria não está devidamente prequestionada, sob esse enfoque. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Ademais, para verificar esse eventual dado fático, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo em vista que o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho confere às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404 do Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme o item I Súmula nº 219. Assim sendo, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência da credencial sindical. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que a reclamada sempre utilizou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, esta e. Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. E na esteira da jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, ausente notícia quanto à fixação, mediante lei federal ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário mínimo nacional para tanto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001838-70.2015.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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