- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Embargos de Declaração 0000468-49.2015.5.12.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo interno não alcançou conhecimento, por ausência de dialética recursal (incidência da Súmula nº 422, I, do TST). Assentou esta Sétima Turma que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, a saber: a constatação de que as questões jurídicas debatidas não oferecem transcendência em nenhum de seus vetores. A parte ora embargante, por sua vez, faz alegação genérica de " contradições, obscuridade, omissões e erro material " no julgado, sem apontar em que aspecto as questões jurídicas debatidas encontram-se eivadas dos aludidos vícios. Renova argumentos sobre o mérito da ação relativamente aos dispositivos da Constituição da República tidos por violados. Pontue-se que, nos termos da OJ nº 118da SBDI-1/TST, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, torna-se desnecessário que haja referência expressa aos dispositivos legais invocados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000468-49.2015.5.12.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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