- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-71.2010.5.04.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à análise quanto à limitação ou não da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes no âmbito do TST sobre o tema, a justificar que se prossiga no exame do recurso. II . Transcendência jurídica da causa que se reconhece. 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação ". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000742-71.2010.5.04.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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