- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
TST – Agravo Interno 0002563-38.2013.5.18.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 04/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. II. No caso dos autos, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamada, em fase de execução, para que haja limitação da atualização do crédito trabalhista (juros e correção monetária) apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, por aplicação da Lei nº 11.101/2005. A questão jurídica apresentada ainda tem sido objeto de decisões divergentes no âmbito das Turmas do TST, razão pela qual oferece transcendência política . III. Encontrando-se o presente feito em fase de execução, aplica-se o disposto no art. 896, §2º, da CLT, que estabelece que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". No mesmo sentido, o disposto na Súmula 266 do TST. IV. O debate dos autos refere-se à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A matéria encontra-se disciplinada no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 11.101/2005). V. Inviável, portanto, concluir pela violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXXVIII, 114 e 170 da Constituição da República, sob pena de se reconhecer a violação meramente reflexa às normas constitucionais invocadas. VI. Esse é o entendimento assente nesta c. Corte Superior, consoante recentes julgados da SBDI-1 e também de suas Turmas. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002563-38.2013.5.18.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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