JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101166-44.2019.5.01.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
12/04/2023

TST – Agravo 0101166-44.2019.5.01.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 12/04/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o art. 468, §2° da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, seria aplicável a hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Aparente contrariedade à Súmula n° 372, I do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. APLICABILIDADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é pela aplicação da Súmula 372, I, do TST: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2. Indevida a incidência do art. 468, § 2º, da CLT ( "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função" ), incluído pela Lei 13.467/2017, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101166-44.2019.5.01.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 12/04/2023.)
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