- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000036-44.2021.5.13.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário do empregado, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017. No caso, por se tratar de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e comprovado que o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos de percepção da gratificação de função pela empregada já havia se consolidado quando da inovação legislativa implementada no artigo 468 da CLT, permanece o direito à incorporação desta rubrica ao salário, na forma da Súmula nº 372 do TST, ainda mais considerando a ausência de evidências de justo motivo para o descomissionamento. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à incorporação de gratificação de função, nos termos da Súmula nº 372 do TST, o que afasta as violações dos dispositivos legais e constitucionais invocadas, consoante o disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000036-44.2021.5.13.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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