- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000246-71.2018.5.02.0711, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O tema referente à correção monetária e juros é inovatório, porquanto não foi articulado no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. É imprescindível a indicação expressa de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho tido por violado. Desatendido esse pressuposto, incide o óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O tema referente à base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade constitui inovação recursal, pois não fora articulado no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. A Corte a quo verificou que " não foi apresentada prova robusta no sentido de que a reclamante tenha passado por situação de constrangimento ou humilhação por culpa do reclamado ". 2.2. A questão relativa ao não acolhimento da indenização por dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, de forma que a reversão do entendimento do Tribunal de origem é obstada por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. ARESTOS INSERVÍVEIS À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA ALÍNEA "A" DO ART. 896 DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA 337 DO TST. 4.1. É imprescindível a indicação expressa de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho tido por violado. 4.2. No caso, a reclamante não aponta ou fundamenta violação à disposição legal ou constitucional pelo acórdão regional, deixando de observar os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4.3. Os arestos colacionados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial válida, pois não satisfazem as hipóteses da alínea "a" do art. 896 da CLT ou não satisfazem os requisitos do item I da Súmula nº 337 do TST, notadamente porque não estão acompanhados da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 1.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." 1.3. A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 1.4. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000246-71.2018.5.02.0711. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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