JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0022480-04.2021.5.04.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Ação Rescisória 0022480-04.2021.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ARTIGO 525, § 15 DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de decisão que transitou em julgado em 17/03/2016 e, portanto, sob a vigência do CPC de 1973. Assim, aplica-se este último Código às causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, apesar da ação rescisória ter sido proposta já na vigência do CPC de 2015. 2. Na ação rescisória, fundada no art. 525, §§12 e 15 do CPC de 2015, busca-se a desconstituição da sentença de liquidação proferida no processo nº 0139500-12.2004.5.04.0291, em que foram homologados cálculos periciais, nos quais se utilizou a TR como índice de correção monetária para definição dos valores devidos naquela ação. 3. O Tribunal Regional, em sua competência originária, extinguiu de ofício a ação rescisória, nos moldes do art. 487, II, do CPC, ante a constatação da decadência do direito de ação. Compreendeu-se ser inviável o acolhimento da tese da parte autora, no sentido de que o início da contagem do prazo decadencial bienal deveria se dar a partir do trânsito em julgado da ADIN 5348 (19/12/2019), mediante a aplicação à hipótese concreta da nova previsão contida no artigo 515, §§ 12 e 15 do CPC de 2015. 4. Com efeito, esta Subseção já sedimentou o entendimento de que a ação rescisória é regida pelo regramento processual vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (aquele previsto no CPC de 9173 ou no CPC de 2015), e não pelo código vigente ao tempo de ajuizamento da ação rescisória. Igualmente, fixou-se ser vedado atribuir efeito retroativo à nova lei processual, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum . Precedentes específicos desta Subseção. 5. Além do mais, há disposição no artigo 1.057 do CPC de 2015 que afasta expressamente a possibilidade de contagem do prazo decadencial previsto no art. 525, §§12 e 15, do CPC de 15 às decisões transitadas em julgado anteriormente à entrada em vigor de referido Codex . Precedentes específicos desta Subseção. 6. Assim, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/03/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada somente 10/11/2021, é inafastável a conclusão pela decadência da ação, pois exaurido o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC de 1973. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CPC (ART. 98, §3º, DO CPC) 1. Na ação rescisória, a condenação em honorários decorre da mera sucumbência da parte derrotada, nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, sendo a matéria regida pelas normas do processo civil. 2. Ainda, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, apenas determina que a obrigação de pagar a verba honorária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, por 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Recurso ordinário a que se dá parcial provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022480-04.2021.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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