- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0100262-54.2017.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 123/SBDI-2/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição em relação à " pretensão da incidência de juros e atualização monetária, conforme ADC nº 58, por ausência de interesse recursal, já que os cálculos de liquidação observaram devidamente o estabelecido no referido julgado". Sobre os honorários sucumbenciais a Corte de origem pontuou que o "título executivo deferiu o montante de 15% a título de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação (R$10.000,00), o que se encontra em conformidade com os cálculos de liquidação". Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação aos temas analisados, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Como bem pontuado pelo Tribunal Regional, no processo executório não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Saliente-se, ademais, que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100262-54.2017.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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