- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-78.2016.5.13.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento ,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Conquanto os recorrentes tenham indicado e transcrito excerto extraído do acórdão regional, este não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Prejudicada a análise datranscendência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor oart. 384 da CLTe sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017. Intacto o art. 5º, I, da Constituição Federal. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O TRT manteve a sentença acerca da aplicação das normas coletivas firmadas na base territorial do estado de São Paulo afetas à categoria profissional dos financiários. Observa-se que para se verificar a alegação da empresa de que não há sindicato patronal representativo das reclamadas no estado da Paraíba, seria necessário o revolvimento probatório dos autos, uma vez que o acórdão regional nada assentou sobre essa questão e as reclamadas não opuseram embargos de declaração a fim de prequestionar a questão. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. O enquadramento da reclamante como financiária decorreu da constatação de fraude na contratação por meio de empresa integrante do mesmo grupo econômico e do fato ter ficado evidenciado pelo conjunto fático-probatório que a autora prestava serviços de natureza financiária para a CREFISA, que, segundo registrado pelo TRT, atua no ramo de atividade-fim de financeira. Observada a atividade preponderante de que trata o art. 581, § 2º, da CLT, não há que se falar em ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O col. Tribunal Regional, com amparo na valoração da prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico em razão de ambas as reclamadas serem administradas pelo mesmo sócio e, ainda, de os empregados da empresa prestadora (Adobe) prestarem serviços em local onde consta, inclusive, o logotipo da segunda reclamada (CREFISA) na faixada. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o col. TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho transcrito do acórdão regional não foi suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em atenta leitura ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional, constata-se que os fundamentos lançados por aquela Corte vão além do sintético trecho transcrito pela parte. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei, de contrariedade a súmulas desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000237-78.2016.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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