JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131976-17.2015.5.13.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131976-17.2015.5.13.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Incidência dos óbices constantes da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As empresas sustentam que a norma coletiva juntada pela autora é inaplicável, uma vez que se refere à base territorial diversa da prestação do serviço. Aduzem que o sindicato patronal representativo das empregadoras não existe no estado da Paraíba. A despeito dos argumentos recursais, verifica-se que a Corte Regional não se manifestou acerca da aplicação da Convenção Coletiva mencionada no recurso. Com efeito, não há registro algum acerca de base territorial nem da ausência de representação no estado da Paraíba. A controvérsia tampouco foi analisada sob a ótica dos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT, indicados no recurso de revista. Em suma, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a Corte a quo não emitiu tese alguma sobre a matéria, o que inviabiliza o exame por este Tribunal Superior, haja vista a total ausência de substrato fático para tanto. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de novos embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável é o processamento do recurso, haja vista o óbice da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. A fim de melhor analisar a controvérsia e ante a possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diversamente do que se alega no recurso, o Tribunal Regional, após valorar a prova produzida, concluiu pela configuração de grupo econômico, em razão de ambas as empresas serem administradas pelo mesmo sócio e de a autora receber ordens e estar subordinada aos funcionários da empresa Crefisa. Evidenciada a comunhão de interesses econômicos, com administração em comum, fica configurado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, apto a ensejar a responsabilidade solidária, tal como decidiu o TRT. Incidência dos óbices constantes da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da terceirização com base em três fundamentos: a) a autora desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da Crefisa (tomadora de serviços); b) havia grupo econômico e, consequentemente, responsabilidade solidária entre as empresas; c) a empregada, apesar de formalmente contratada pela Adobe, era subordinada de forma direta à Crefisa. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), os fundamentos adicionais indicados pela Corte Regional são suficientes para a manutenção do reconhecimento da fraude e, via de consequência, do vínculo de emprego entre a autora e a Crefisa (tomadora de serviços). Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico é admitido pelo próprio STF como elemento apto a afastar a incidência das teses vinculantes mencionadas, conforme se extrai de diversos julgados da Suprema Corte, inclusive envolvendo as mesmas empresas destes autos. Ademais, o fato de a autora ser subordinada de forma direta à Crefisa (tomadora de serviços) comprova a existência de fraude, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Em suma, independentemente de a empregada realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços – argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF –, os dois fundamentos indicados acima são suficientes para a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131976-17.2015.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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